APREENSÃO DE SCOOTER E AUTOPROPELIDO - VEJA ESTE VÍDEO PARA FICAR POR DENTRO DA RESOLUÇÃO 996/2023

Por Canal youtube(JENNIFER ANDRADE - MOBILIDADE ELÉTRICA) • 17/09/2025

Regulamentação do Equipamento Individual Autopropelido

Regulamentação do Equipamento Individual Autopropelido

Neste vídeo você vai descobrir tudo sobre a regulamentação do Equipamento Individual Autopropelido, trazendo a lei como base e com participação da Polícia Rodoviária Federal, analisando os modelos da empresa NXT.

No final deixei o link para baixar a resolução e recomendo imprimir e levar no seu baú.
Dúvidas ou interesse em adquirir: canal de vendas (47) 9 8424-6390.

Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023

Diário Oficial da União
Publicado em: 22/06/2023 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 327
Órgão: Ministério dos Transportes / Conselho Nacional de Trânsito

Capítulo I – Disposições Preliminares

Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:

II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido:

  • Dotado de uma ou mais rodas;
  • Dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento por meio de giroscópio e acelerômetro;
  • Provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
  • Velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
  • Largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.

Capítulo II – Dos Equipamentos Obrigatórios

Art. 3º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de:

  • Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
  • Campainha;
  • Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.
Parágrafo único: Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou aplicativo em smartphone.

Capítulo III – Da Circulação

Art. 9º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via nas seguintes situações:

  • Em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h;
  • Em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão competente;
  • Em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h.

Fonte

Ministério dos Transportes – Governo Federal

Que Deus te abençoe.

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