APREENSÃO DE SCOOTER E AUTOPROPELIDO - VEJA ESTE VÍDEO PARA FICAR POR DENTRO DA RESOLUÇÃO 996/2023
Regulamentação do Equipamento Individual Autopropelido
Neste vídeo você vai descobrir tudo sobre a regulamentação do Equipamento Individual Autopropelido, trazendo a lei como base e com participação da Polícia Rodoviária Federal, analisando os modelos da empresa NXT.
No final deixei o link para baixar a resolução e recomendo imprimir e levar no seu baú.
Dúvidas ou interesse em adquirir: canal de vendas (47) 9 8424-6390.
Resolução CONTRAN nº 996, de 15 de junho de 2023
Diário Oficial da União
Publicado em: 22/06/2023 | Edição: 117 | Seção: 1 | Página: 327
Órgão: Ministério dos Transportes / Conselho Nacional de Trânsito
Capítulo I – Disposições Preliminares
Art. 2º Para efeitos desta Resolução, define-se:
II - Equipamento de mobilidade individual autopropelido:
- Dotado de uma ou mais rodas;
- Dotado ou não de sistema de autoequilíbrio que estabiliza dinamicamente o equipamento por meio de giroscópio e acelerômetro;
- Provido de motor de propulsão com potência nominal máxima de até 1000 W (mil watts);
- Velocidade máxima de fabricação não superior a 32 km/h (trinta e dois quilômetros por hora);
- Largura não superior a 70 cm e distância entre eixos de até 130 cm.
Capítulo II – Dos Equipamentos Obrigatórios
Art. 3º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circularem, devem ser dotados de:
- Indicador e/ou dispositivo limitador eletrônico de velocidade;
- Campainha;
- Sinalização noturna dianteira, traseira e lateral, incorporadas ao equipamento.
Parágrafo único: Permite-se a utilização de dispositivo alternativo ao velocímetro, que indique a velocidade de circulação por meio de aviso sonoro ou aplicativo em smartphone.
Capítulo III – Da Circulação
Art. 9º A circulação de equipamentos de mobilidade individual autopropelidos pode ser autorizada pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via nas seguintes situações:
- Em áreas de circulação de pedestres, limitada à velocidade máxima de 6 km/h;
- Em ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, limitada à velocidade máxima regulamentada pelo órgão competente;
- Em vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h.
Fonte
Ministério dos Transportes – Governo Federal
Que Deus te abençoe.